Famalicão: Tribunal não aceita providência cautelar: alunos Tiago e Rafael chumbam

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O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considera improcedente a providência cautelar que a família Mesquita Guimarães interpôs relativamente à não frequência dos filhos às aulas de Cidadania e Desenvolvimento.

Desde já, a família Mesquita Guimarães anunciou que vai recorrer da sentença da providência cautelar com pedido de suspensão da sua eficácia.

Segundo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, os dois jovens, Tiago e Rafael, terão de voltar a frequentar o mesmo ano letivo, o equivalente a terem reprovado, sendo que ambos obtiveram média de cinco valores.

Os pais dizem que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga «lavou as mãos» e que esta é uma decisão que vai ao encontro do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Costa, e do diretor do Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco de Famalicão, Carlos Teixeira. «Isto, lamentavelmente, com a conivência das mais altas figuras do Estado, conhecedoras do processo desde o seu início», aponta também Mesquita Guimarães.

A família famalicense visada entende que o «Tribunal tem o dever de aplicar “directamente” o Direito que é vigente em Portugal, e é superior às leis e regulamentos que regem a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento». Mas pergunta também: «Qual o respeito pela Constituição da República Portuguesa?»

Isto a propósito de direitos como: “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos» (Art 36.º)”; “Os pais e as mães têm o direito à protecção da Sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação… » (art 68.º)”; “Incumbe designadamente ao Estado […] cooperar com os pais na educação dos filhos” (art 67.º).

Invoca também Tratados Internacionais subscritos pelo Estado Português, como a Convenção dos Direitos da Criança, ratificada por Portugal, e que diz o seguinte: “A criança […] tem desde o nascimento o direito […] de conhecer os seus pais e de ser educada por eles” (art 7.º).

«Nada se diz em parte alguma sobre o direito de o Estado educar as crianças, direito este que não existe, porque a educação tem por fim o desenvolvimento da personalidade (art. 73.º da CRP) e este direito é um direito de personalidade (art. 26.º) que não pode ser violentado pelo Estado. Os direitos de personalidade são direitos absolutos», sublinha.

Menciona ainda a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, vigente em Portugal que diz que «O Estado, no exercício das suas funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais aassegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas».

Sobre a Lei de Bases do Sistema Educativo, lembra que “O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas (art.2º)”. Aponta também o art.7º, onde diz que um objectivo do ensino básico é: »proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral”. «Proporcionar» não é impor», acrescenta Mesquita Guimarães.

Na análise, a família Mesquita Guimarães conclui que: «não aceitas a religião do Estado, então chumbas”. Além de recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a família espera a decisão do processo de reclamação de direitos.

«Só pedimos justiça, como cidadãos dignos e de plenos direitos. Será que alguém nos vai ouvir?», roga.

 

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