A definição de serviços mínimos pode ser feita por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo específico entre o empregador e os representantes dos trabalhadores, anterior ao pré-aviso de greve.
Podem ainda ser definidos por acordo celebrado no âmbito de negociação promovida pela DGERT.
Caso não haja acordo, no caso de empresas do setor privado, os serviços mínimos são decretados pelo Governo através de despacho conjunto do ministro do Trabalho e da tutela.
Se estiver em causa uma empresa pública, a definição cabe ao tribunal arbitral, através do Conselho Económico e Social.
Quais os princípios que devem ser respeitados?
A lei laboral impõe que na determinação dos serviços mínimos sejam respeitados os princípios da “necessidade”, da “adequação” e da “proporcionalidade”, sejam eles decretados pelo tribunal arbitral ou definidos por despacho conjunto do Governo.
Quando começam a produzir efeitos?
A determinação de serviços mínimos produz efeitos imediatamente após a notificação quer dos empregadores quer das associações sindicais abrangidas pelo pré-aviso de greve e devem ser afixadas nos locais de informação dos trabalhadores sedeados nas instalações das entidades empregadoras.
Quem designa os trabalhadores que ficam adstritos à prestação de serviços mínimos?
Os trabalhadores adstritos à prestação de serviços mínimos devem ser designados com 24 horas de antecedência face ao início da greve, pelos representantes dos trabalhadores (em regra, os sindicatos que declararam a greve).
No entanto, se os sindicatos o não fizerem, compete ao empregador designar os trabalhadores.
O que acontece em caso de incumprimento dos serviços mínimos?
O Governo fica legitimado a determinar a requisição civil nos termos previstos no decreto-lei de n.º 637/74.
Segundo este diploma, a requisição civil é uma medida excecional para, “em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de setores vitais da economia nacional”.
A requisição civil depende de prévio reconhecimento da sua necessidade pelo Conselho de Ministros e efetiva-se por portaria dos ministros interessados.
Os grevistas podem ser substituídos?
De acordo com o artigo 535.º do Código do Trabalho, o empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do pré-aviso de greve não trabalhavam no respetivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para esse efeito.
A lei proíbe ainda que a prestação de trabalhadores grevistas seja desempenhada por outra empresa, exceto em caso de incumprimento dos serviços mínimos e dos relativos à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na exclusiva medida necessária à prestação desses serviços.
A violação destas normas constitui contraordenação muito grave, sendo punida “com pena de multa até 120 dias”, define a lei laboral.