Da lista constam ainda a prática de “qualquer ato que de alguma forma impossibilite ou dificulte a utilização por parte dos restantes utentes”, estacionar o veículo “para além do espaço reservado a um único veículo automóvel, de acordo com o traçado indelével marcado” no pavimento, quando aplicável.
Constitui ainda um dever do utente proceder à respetiva identificação quando interpelado para tal pela ANA, assim como não parar o veículo nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum, impedindo ou dificultando a circulação ou manobra dos demais utentes.
Todos os 21 deveres podem merecer uma multa: “A violação de qualquer dos deveres previstos […] constitui infração ao presente regulamento e dá lugar ao pagamento de uma sanção pecuniária no valor de 1.500 euros”, lê-se no diploma.
E a multa pode ser agravada se a violação do dever for repetida, em cada período de um mês: Na segunda infração paga o dobro da sanção aplicável, na terceira o valor adicional de 2.500 euros, na quarta mais 5.000 euros e na quinta e seguintes infrações paga mais 7.500 euros.
A ANA define ainda que as operações de largada e tomada de utentes nos seus aeroportos devem limitar-se “ao tempo indispensável” para o cumprimento dessa finalidade.
O regulamento, que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, revoga o anterior regime que a ANA tinha definido em maio de 2015.