A medida já tinha sido aprovada pelo Governo no ano passado, depois de sujeita a consulta pública, e foi hoje publicada em Diário da República para entrar em vigor no dia seguinte, exceto quanto às obrigações de inventário diário dos comercializadores grossistas e retalhistas de GPL engarrafado que entram em vigor no primeiro dia do próximo ano.
O regulamento determina que grossistas e retalhistas “estão obrigados, no ato de venda de uma garrafa de GPL, a receber em troca e por solicitação do cliente, uma garrafa usada equivalente, independentemente da respetiva marca comercial, não havendo lugar a qualquer pagamento pela receção da garrafa usada ou prestação de caução pela venda da garrafa cheia”.
O diploma define ainda que são garrafas equivalentes, independentemente das respetivas marcas comerciais, as que se encontrem na mesma tipologia, e esclarece que os comercializadores grossistas e retalhistas “podem recusar uma troca direta de garrafas de GPL apenas e quando se demonstre, de forma inequívoca, que a garrafa usada se encontra inoperacional para a sua função”.
Também a comercialização de GPL engarrafado com serviço de entrega e recolha de garrafas ao domicílio, segundo o regulamento, está igualmente vinculada à obrigação de troca de garrafas.

















